MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:2499/2021
    1.1. Anexo(s)2872/2014, 15562/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 2872/2014.
3. Responsável(eis):MAGDA REGIA SILVA BORBA - CPF: 38742314100
SEBASTIAO BORBA SANTOS JUNIOR - CPF: 84219300104
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:MAGDA REGIA SILVA BORBA
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS
7. Distribuição:6ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto ORLANDO ALVES DA SILVA
9. Proc.Const.Autos:LILIAN ABI JAUDI BRANDAO (OAB/TO Nº 1824)

10. PARECER Nº 1038/2021-PROCD

Submete-se ao exame deste Ministério Público de Contas a Ação de Revisão apresentada por Magda Régia Silva Borba e Sebastião Borba Santos Júnior, respectivamente Gestora e Secretário de Finanças da Prefeitura de Miracema/TO no exercício 2014, frente a Resolução nº 90/2021 – Pleno, que negou provimento ao Recurso Ordinário nº 15562/2019 e manteve os termos do Acórdão nº 720/2019 – 1ª Câmara, o qual, por sua vez, julgou irregulares as contas decorrentes da Tomada de Contas Especial nº 2872/2014.

Os Autores fundamentam a propositura da Ação de Revisão no inciso IV do art. 62 da Lei Estadual nº 1.284/2001 (LOTCE/TO), por considerar a superveniência de novos documentos que teriam eficácia sobre a prova produzida. Ao final, requerer a alteração da decisão combatida para que as contas sejam julgadas regulares, mesmo que com ressalvas.

Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Recursos emitiu a Análise de Recurso nº 76/2021, com conclusão pela parcial procedência da ação.

A douta Auditoria exarou o Parecer nº 888/2021, manifestando-se pelo não provimento da ação.

É o relatório.

 

A Ação de Revisão encontra assento nos arts. 61 a 64 da Lei Estadual nº 1.284/2001 (LOTCE/TO) e está devidamente regulamentada nos arts. 251 a 257 do Regimento Interno (RITCE/TO).

Com supedâneo nesses dispositivos, deve-se atentar, por interpretação autêntica, à similaridade da natureza jurídica da ação de revisão e da ação rescisória. Assim, tendo em vista ser esta última um instrumento judicial excepcional a desconstituir a coisa julgada material, analogamente, infere-se que a excepcionalidade deve ser a regra quando da análise da possibilidade do uso da ação de revisão, motivo pelo qual o rol de hipóteses elencadas pelo normativo deve ser considerado taxativo.

Sem embargo, no caso sub examine, não se verifica as condições autorizadoras para a propositura da Ação de Revisão, notadamente a descrita no inciso IV do art. 62 da Lei Estadual nº 1.284/2001. Isto porque, os Autores não comprovaram que documentos apresentados se qualificam como “novos”.

Especificamente acerca do “documento novo” para fins de utilização na Ação de Revisão, com a permissão regimental do art. 401, inciso VI, do RITCE/TO, descreve-se o conceito exposto no Código de Processo Civil, em seu artigo 966, inciso VII:

Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

Neste diapasão, transcreve-se também os seguintes entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

STF:

"1. Para os fins do cabimento de ação rescisória, somente se pode considerar um documento como novo quando ele não existia ao tempo do trâmite da ação original ou, se existente, sua existência era ignorada ou dele não podia se fazer uso. 2. In casu, os autores não se desincumbiram do ônus de provar a ocorrência destes pressupostos, apresentando documentos que, em verdade, não são novos. Pretendem os autores apenas rediscutir a matéria já analisada por este Tribunal na ação original, providência descabida na via processual da ação rescisória. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STF - AR: 2304 DF , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/02/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-042 DIVULG 04-03-2015 PUBLIC 05-03-2015) [grifo nosso]

 

STJ:

"4. Admite-se a rescisão por documento novo quando o autor, ao tempo do processo primitivo, desconhecia-o ou era-lhe impossível juntá-lo aos autos.

5. Ação rescisória improcedente."

(STJ - AR: 1370 SP 2000/0088278-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/12/2013, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2013)

_____________________________________________________________

"1. A ação rescisória não se presta para a correção da injustiça da sentença rescindenda,nem para o reexame da prova produzida no feito originário. 2. Não pode ser conceituado como documento novo, expresso no art. 485, VII, do CPC, aquele que deixou de ser produzido na demanda originária por desídia ou negligência da parte em obtê-lo antes de julgados os recursos pela Turma. 3. Ação rescisória julgada improcedente. (...)"

(STJ - REsp: 1153513 RS 2009/0161952-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 19/05/2015)[grifos nossos]

É válida ainda a explanação havida em diversos Acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU), quando tratam do denominado “recurso de revisão”, que tem a mesma natureza da “ação de revisão” no âmbito do Tribunal de Contas Tocantinense. Neste ensejo, a documentação apresentada deve ser contundente para a resolução do pleito, de maneira a ser “rechaçada, de imediato, qualquer tentativa de apresentação de documento apenas como pretexto para ensejar a rediscussão do mérito com base nas mesmas provas”. Abaixo, o julgado permite a visualização deste entendimento do TCU:

"4. Rejeita-se, de imediato, qualquer tentativa de apresentação de documento apenas como pretexto para ensejar a rediscussão do mérito com amparo nas provas já examinadas."

(Acórdão nº 3251/2012 – TCU – Plenário. Processo nº TC 017.211/2006-0. Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues. Julgado em 28/11/2012)

_____________________________________________________________

"Não se conhece de recurso de revisão, mesmo quando juntado documento novo, se este não pode ter eficácia nenhuma sobre a prova produzida para fundamentar o julgamento das contas (…)."

(Acórdão Nº 344/2012 – TCU – Plenário. Processo nº TC-008.488/2009-1. Relator Ministro José Múcio Monteiro. Julgado em 15/2/2012)

Nada obstante, colaciona-se também a Resolução nº 330/2016 do TCE/TO, exarada nos autos da Ação de Revisão nº 14.513/2015, na qual a exposição do entendimento de que não será admitido como documento novo aquele que já existia à época dos fatos, bem como os conhecidos, acessíveis ou disponíveis, in verbis:

“EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO. EXAME PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO. LIDE NÃO É SUBJETIVAMENTE PERTINENTE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE TAXATIVAMENTE PREVISTOS NO ART. 62 DA LOTCE/TO. ÓBICE AO EXAME MERITÓRIO.

1. Não será admitido como documento novo com eficácia sobre a prova produzida, aqueles que já existiam à época dos fatos, bem como os conhecidos, acessíveis ou disponíveis e, caso fossem formados após a decisão ou ainda conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente, a parte que os produzir caberá comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.”

Em síntese, somente documentos cabalmente novos ou comprovadamente e justificadamente obstaculizados de apresentação nas contas ou na ação de revisão pretérita seriam capazes de permitir o conhecimento da ação, qualidades das quais não se revestem as provas acostadas.

Ademais, permitir o processamento de uma ação de revisão lastreada em provas ilegítimas (já devidamente analisadas), seria subverter todo o sistema processual de contas que assegura a estabilidade, segurança jurídica e confiança do jurisdicionado, além de rebaixar a qualidade de imutabilidade intrínseca à coisa julgada administrativa originária nas decisões proferidas no âmbito desta Corte de Contas.

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, com fulcro no art. 145, V, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, manifesta-se pela improcedência da Ação de Revisão proposta, mantendo-se incólume os termos da decisão vergastada.

É o Parecer.

 

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 05 do mês de maio de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 05/05/2021 às 13:57:14
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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